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Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Boa tarde, dando continuidade à explicação de ontem, vamos abordar a aposentadoria da pessoa deficiente por tempo de contribuição, encontrada na Lei Complementar 142/2013. Para começar acho bom falar que a avaliação médica e funcional se dá da mesma forma que na aposentadoria da pessoa deficiente por idade, ou seja, um Perito médico previdenciário e um Assistente Social que avaliam o caso, e a soma das duas avaliações que irá determinar o grau de deficiência. O grau máximo é o grave onde o homem que trabalhou 25 anos nessa condição ou a mulher, 20, consegue aposentar. Ainda temos o moderado, 29 anos para o homem e 24 para a mulher, e finalmente o leve, 33 para o homem e 28 para a mulher. Outra vantagem é que nesse tipo de aposentadoria não incide fator previdenciário sobre o salário de benefício caso esse seja desvantajoso para o segurado(quase sempre rsrssr). É importante saber também que essa redução não pode ser aplicada em concomitância com períodos considerados trabalhados