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Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

Boa tarde, dando continuidade à explicação de ontem, vamos abordar a aposentadoria da pessoa deficiente por tempo de contribuição, encontrada na Lei Complementar 142/2013.

Para começar acho bom falar que a avaliação médica e funcional se dá da mesma forma que na aposentadoria da pessoa deficiente por idade, ou seja, um Perito médico previdenciário e um Assistente Social que avaliam o caso, e a soma das duas avaliações que irá determinar o grau de deficiência.

O grau máximo é o grave onde o homem que trabalhou 25 anos nessa condição ou a mulher, 20, consegue aposentar. Ainda temos o moderado, 29 anos para o homem e 24 para a mulher, e finalmente o leve, 33 para o homem e 28 para a mulher.

Outra vantagem é que nesse tipo de aposentadoria não incide fator previdenciário sobre o salário de benefício caso esse seja desvantajoso para o segurado(quase sempre rsrssr).

É importante saber também que essa redução não pode ser aplicada em concomitância com períodos considerados trabalhados sob condições especiais( Perigosos ou insalubres).

Por último vale lembrar que para casos onde a pessoa trabalhou com deficiência, porém não todo o período ou, teve alteração na gravidade da deficiência há uma tabela específica para conversão do tempo parcial para a aposentadoria da LC/142, onde o INSS tomará como base o período com grau de deficiência preponderante, ou seja, o maior e aplicará os fatores ali descritos. Essa tabela é encontrada no Decreto 3.048/99, no artigo 70. Vale a pena conferir.

Bom pessoal, é isso que eu tinha para explicar sobre essa aposentadoria, durante a semana vou procurar mais assuntos que possam vir a ser perguntados no concurso do INSS para técnico do Seguro Social. Até breve!

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