Boa tarde pessoal, hoje a questão é a 119 e fala sobre a CTC, Certidão de Tempo de Contribuição.
119 Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio
de previdência social havia 16 anos, quando resolveu
trabalhar na iniciativa privada, em 1999. Nessa situação, o
tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é
contado como tempo de contribuição, desde que haja a
devida comprovação, certificada pelo ente público
instituidor do regime próprio.
Afirmação Correta, como vemos na IN 45/2010
“Art. 107. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1 de dezembro de 1980 e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do RPS.
Art. 108. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 47, a partir de 17 de dezembro de 1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII.”
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