Bom dia pessoal, desculpem pelo descuido com o site e a falta de atualização nos últimos dias, mas decidi dar-me uma folguinha, mas para não deixar vocês na mão postarei hoje mais uma resolução.
117 Dalila, que é empregada doméstica e segurada do regime
geral da previdência social, tem três filhos, mas não recebe
salário-família. Nessa situação, apesar de ser considerada
trabalhadora de baixa renda, Dalila não tem o direito de
receber esse benefício.
Afirmação CORRETA, como vemos na IN 45/2010
“Art. 288. Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido nos termos do § 1º deste artigo, aos segurados:
I - empregado, exceto o doméstico, e trabalhador avulso;
II - empregado e trabalhador avulso em gozo de benefício de auxílio-doença e ao aposentado por invalidez ou por idade, urbano ou rural;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino; e
IV - aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se homem, ou sessenta anos ou mais, se mulher.”
Como podemos ver o empregado doméstico não tem direito ao salário família, portanto a afirmação é correta, Dalila não tem direito ao benefício.
Baseado numa pesquisa, concluí que a afirmação acima está errada. Veja o trecho do texto que encontrei.
ResponderExcluirCom a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou a Emenda Constitucional n° 72, os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos. Alguns desses novos direitos passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei, como por exemplo, o adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação etc. Outros direitos só passaram a ser usufruídos pelos empregados domésticos a partir de outubro de 2015: FGTS, seguro-desemprego, salário família.