Boa noite, hoje resolveremos a questão 105 da prova de Técnico do Seguro Social do concurso público do INSS realizado em 2008.
105 Se uma empregada doméstica estiver devidamente inscrita na
previdência social, será considerado, para efeito do início da
contagem do período de carência dessa segurada, o dia em
que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.
Afirmação ERRADA, como vemos na IN 45/2010
“Art. 143. O período de carência será considerado de acordo com a filiação, a inscrição ou o recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando os critérios estabelecidos no quadro constante no Anexo XXV e será contado da seguinte forma:
I - …...................................
II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 1º deste artigo, o empregado doméstico, o facultativo e o segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
§ 1º …..................................................
§ 2º Para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial que esteja contribuindo facultativamente, optantes pelo recolhimento trimestral previsto nos §§ 15 e 16 do art. 216 do RPS, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição dentro do prazo regulamentar.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo ao empregado doméstico, cujo empregador seja optante pelo recolhimento trimestral.
§ 4º Em relação ao empregado doméstico, não se aplica o disposto no inciso II do caput, nas seguintes situações:
I - quando a filiação tenha sido comprovada em data anterior a novembro de 1991; e
II - para fins de concessão de benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente da data da filiação.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do caput e § 4º deste artigo, deverá restar comprovada a atividade como empregado doméstico no momento da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido.
§ 6º ...........................................”
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