Boa noite pessoal, depois de um longo período de férias, vamos dar continuidade às resoluções, como a prova que estamos resolvendo teve a questão 115 anulada e estamos seguindo a ordem decrescente, vamos pular para a 114:
114 Roberto, produtor rural, é segurado especial e não faz
recolhimento para a previdência social como contribuinte
individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios
a que Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento
para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a
comprovação da atividade rural por igual período.
Afirmação CERTA, como vemos no mesmo artigo de ontem da IN 45/2010
“Art. 144. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 do RPS é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 115.”
Segurado especial só precisa comprovar o efetivo exercício da atividade rural e isso se faz com documentos contemporaneos à atividade, como nota fiscal de produtor rural, ITR, contribuição sindical entre outros.
Comentários
Postar um comentário