Bom dia pessoal!
Muito tempo sem postar aqui né? Acredito que não falta muito para que nos apareça um concurso do INSS pedindo um número recorde de vagas. Se você já vem estudando e sonhando a algum tempo com uma vaga na autarquia, já sabe que o TCU alertou em nota sobre a falta de servidores e os 10 mil em abono de permanência (já têm condições de pedir aposentadoria). Com tudo isso, só nos resta estudar! Como senti que várias pessoas ainda possuem dúvidas sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, resolvi apresentar aqui uma breve explicação sobre a mesma, lembrando para não deixar de ler a Lei Complementar 142 de 8 de maio de 2013 (LC/142), lei que regulamenta esse tipo de aposentadoria.
Para começar vou explicar sobre a aposentadoria por idade e num outro post explicarei sobre o tempo de contribuição.
Quem pode pedir a aposentadoria da pessoa por deficiência por idade?
Todo segurado inscrito no RGPS que tenha atingido a idade mínima para esse tipo de aposentadoria. Vale lembrar aqui que a diferença entre essa aposentadoria e a normal é que a da LC/142 existe uma redução da idade em 5 anos, ou seja, o homem pode aposentar com 60 anos e a mulher com 55. Outro detalhe, a aposentadoria especial rural já possui essa redução então caso a pessoa seja segurada especial não há vantagem em pedir esse tipo de aposentadoria.
Quais os requisitos para aposentar pela LC/142 ?
É necessário além de comprovar a idade, comprovar 15 anos de carência (período contribuído) comprovada a existência de deficiência por igual período. Para o INSS, tempo de trabalho e tempo de carência são coisas distintas, peço a vocês que se dediquem a entender isso lendo ,sobretudo, a Instrução Normativa 45/2010.
Como é avaliada a deficiência?
São duas fases, a primeira o segurado é avaliado por um perito médico previdenciário, e a segunda por um Assistente Social. Os detalhes do que eles avaliam acredito que não importam muito para o estudo para o concurso mas vale saber que é baseado na deficiência e nas barreiras que ela causam não só no trabalho, mas na vida social do segurado. Questionários são respondidos por ambos os profissionais que juntos somam pontos que determinam o grau de deficiência da pessoa, podendo ser classificada como leve, moderada ou grave. No caso da aposentadoria por idade não importa qual grau de deficiência a pessoa possui desde que tenha atingido os 15 anos trabalhando nessa condição.
Uma vez avaliado por ambos profissionais e sendo identificado como pessoa com deficiência que trabalhou por mais de 15 anos nesta condição e, possui a idade mínima(60 ou 55 anos), o segurado está apto para aposentar. O cálculo da aposentadoria por idade é idêntico ao da aposentadoria urbana normal.
Bem, por hoje é só. No próximo post vou começar a tratar da aposentadoria da pessoa por deficiência por tempo de contribuição. Caso haja dúvidas, perguntem nos comentários, abraços!!!
Muito tempo sem postar aqui né? Acredito que não falta muito para que nos apareça um concurso do INSS pedindo um número recorde de vagas. Se você já vem estudando e sonhando a algum tempo com uma vaga na autarquia, já sabe que o TCU alertou em nota sobre a falta de servidores e os 10 mil em abono de permanência (já têm condições de pedir aposentadoria). Com tudo isso, só nos resta estudar! Como senti que várias pessoas ainda possuem dúvidas sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, resolvi apresentar aqui uma breve explicação sobre a mesma, lembrando para não deixar de ler a Lei Complementar 142 de 8 de maio de 2013 (LC/142), lei que regulamenta esse tipo de aposentadoria.
Para começar vou explicar sobre a aposentadoria por idade e num outro post explicarei sobre o tempo de contribuição.
Quem pode pedir a aposentadoria da pessoa por deficiência por idade?
Todo segurado inscrito no RGPS que tenha atingido a idade mínima para esse tipo de aposentadoria. Vale lembrar aqui que a diferença entre essa aposentadoria e a normal é que a da LC/142 existe uma redução da idade em 5 anos, ou seja, o homem pode aposentar com 60 anos e a mulher com 55. Outro detalhe, a aposentadoria especial rural já possui essa redução então caso a pessoa seja segurada especial não há vantagem em pedir esse tipo de aposentadoria.
Quais os requisitos para aposentar pela LC/142 ?
É necessário além de comprovar a idade, comprovar 15 anos de carência (período contribuído) comprovada a existência de deficiência por igual período. Para o INSS, tempo de trabalho e tempo de carência são coisas distintas, peço a vocês que se dediquem a entender isso lendo ,sobretudo, a Instrução Normativa 45/2010.
Como é avaliada a deficiência?
São duas fases, a primeira o segurado é avaliado por um perito médico previdenciário, e a segunda por um Assistente Social. Os detalhes do que eles avaliam acredito que não importam muito para o estudo para o concurso mas vale saber que é baseado na deficiência e nas barreiras que ela causam não só no trabalho, mas na vida social do segurado. Questionários são respondidos por ambos os profissionais que juntos somam pontos que determinam o grau de deficiência da pessoa, podendo ser classificada como leve, moderada ou grave. No caso da aposentadoria por idade não importa qual grau de deficiência a pessoa possui desde que tenha atingido os 15 anos trabalhando nessa condição.
Uma vez avaliado por ambos profissionais e sendo identificado como pessoa com deficiência que trabalhou por mais de 15 anos nesta condição e, possui a idade mínima(60 ou 55 anos), o segurado está apto para aposentar. O cálculo da aposentadoria por idade é idêntico ao da aposentadoria urbana normal.
Bem, por hoje é só. No próximo post vou começar a tratar da aposentadoria da pessoa por deficiência por tempo de contribuição. Caso haja dúvidas, perguntem nos comentários, abraços!!!
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