Boa tarde,
Hoje resolvi fazer diferente e colocar aqui a resposta para uma dúvida muito comum ao se tratar de salário maternidade.
A segurada demitida durante a gravidez tem direito ao salário maternidade?
É claro que aqui estamos tratando do salário maternidade pago diretamente pelo INSS e a resposta é: depende!
A confusão fica esclarecida quando verificamos quais as circunstâncias da demissão. De acordo com o Decreto 3.048/99, a segurada que tenha sido demitida por justa causa ou a pedido, terá seu benefício pago diretamente pelo INSS, sobrando então a demissão sem justa causa a cargo da empresa. Vale lembrar que caso a segurada tenha empregos concomitantes ela fará jus a um salário maternidade por emprego.
Como está no Decreto:
Hoje resolvi fazer diferente e colocar aqui a resposta para uma dúvida muito comum ao se tratar de salário maternidade.
A segurada demitida durante a gravidez tem direito ao salário maternidade?
É claro que aqui estamos tratando do salário maternidade pago diretamente pelo INSS e a resposta é: depende!
A confusão fica esclarecida quando verificamos quais as circunstâncias da demissão. De acordo com o Decreto 3.048/99, a segurada que tenha sido demitida por justa causa ou a pedido, terá seu benefício pago diretamente pelo INSS, sobrando então a demissão sem justa causa a cargo da empresa. Vale lembrar que caso a segurada tenha empregos concomitantes ela fará jus a um salário maternidade por emprego.
Como está no Decreto:
Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa.(Nova Redação dada pelo Decreto nº 6.122 - de 13/06/2007 – DOU DE 14/06/2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. .(Nova Redação dada pelo Decreto nº 6.122 - de 13/06/2007 – DOU DE 14/06/2007)
Ainda segundo a Instrução Normativa nº 45/2010 o tipo de demissão será identificado por meio de formulário próprio assinado pelo requerente.
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